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População em situação de rua nas eleições de 2026: o que propõem os candidatos à presidência e o que a legislação brasileira já determina

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A população em situação de rua aparece de formas bastante diferentes nos programas apresentados pelos candidatos à Presidência da República nas eleições de 2026.

Há candidaturas que tratam expressamente do tema, propondo medidas específicas de moradia, saúde, assistência social, trabalho, tratamento para dependência química ou ordenamento urbano. Outras abordam o problema apenas de maneira indireta, principalmente por políticas de habitação, urbanização, emprego, renda e combate à pobreza. Também existem programas nos quais não é possível identificar uma estratégia específica para quem já vive nas ruas.

Comparar essas propostas exige um cuidado importante: o próximo presidente da República não começará do zero.

O Brasil já possui uma Política Nacional para a População em Situação de Rua, legislação sobre trabalho e acesso à moradia, normas sobre internação involuntária, proibição de arquitetura hostil e decisões do Supremo Tribunal Federal que estabeleceram obrigações para o poder público e limites para ações de remoção e zeladoria urbana.

Algumas propostas eleitorais encontram respaldo bastante direto nesse ordenamento jurídico. Outras poderiam ser implementadas desde que certas garantias fossem respeitadas. Há também medidas cuja legalidade ou constitucionalidade dependeria significativamente da forma como fossem regulamentadas e executadas.

O objetivo deste artigo não é estabelecer qual candidato apresenta a melhor política nem fazer uma avaliação partidária ou ideológica.

A proposta é informar: mostrar o que consta dos programas, comparar essas ideias com as normas vigentes e apontar, quando houver, convergências, lacunas e possíveis controvérsias jurídicas.

O que a Constituição já estabelece

Qualquer política sobre população em situação de rua precisa começar pela Constituição Federal.

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. A Constituição também estabelece como objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.

Entre os direitos sociais reconhecidos constitucionalmente estão saúde, alimentação, trabalho, moradia e assistência aos desamparados.

Ao mesmo tempo, a Constituição protege o direito de propriedade, determina que ela cumpra uma função social e atribui ao poder público instrumentos para promover o desenvolvimento urbano e o bem-estar de seus habitantes.

Esse conjunto de normas ajuda a compreender uma tensão que aparece frequentemente no debate.

Os espaços públicos pertencem à coletividade e precisam ser administrados pelo Estado. Mas o ordenamento urbano não elimina os direitos fundamentais das pessoas que não possuem um espaço privado para onde ir.

A questão jurídica, portanto, não pode ser resumida apenas a permitir ou proibir ocupações em calçadas, praças e outros espaços públicos.

É necessário perguntar como a intervenção ocorre e, principalmente, qual alternativa é oferecida à pessoa atingida por ela.

Decreto nº 7.053/2009 e a Política Nacional para a População em Situação de Rua

O Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

A norma define essa população como um grupo heterogêneo que possui em comum fatores como pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando logradouros públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento como espaço de moradia ou sobrevivência.

O decreto é especialmente importante porque adota uma concepção intersetorial do problema.

Entre seus objetivos está garantir acesso a políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda.

Também prevê segurança alimentar, qualificação profissional, produção de dados e serviços especializados de atendimento.

Isso significa que, pela própria concepção da política brasileira, a situação de rua não deve ser tratada exclusivamente como problema de segurança pública, assistência social, dependência química, desemprego ou falta de moradia.

A resposta estatal pressupõe a combinação dessas diferentes áreas.

A ADPF 976 e os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal

Um dos marcos jurídicos mais importantes sobre o tema ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976, a ADPF 976.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal determinou que estados, Distrito Federal e municípios observassem imediatamente as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, independentemente de adesão formal ao Decreto nº 7.053/2009.

A decisão também estabeleceu parâmetros concretos para as chamadas ações de zeladoria urbana.

O STF proibiu o recolhimento forçado dos bens e pertences das pessoas em situação de rua, a remoção compulsória, o transporte compulsório e o uso de arquitetura hostil.

Isso não significa que prefeituras estejam impedidas de limpar, organizar ou administrar praças, calçadas e outros espaços públicos.

O que o Supremo estabeleceu foram limites para a forma como essas ações podem ser realizadas.

Uma intervenção urbana acompanhada de assistência social, oferta real de acolhimento ou moradia e preservação dos pertences é juridicamente diferente de simplesmente retirar pessoas de determinado espaço, recolher seus objetos e deslocá-las para outra região da cidade.

Essa distinção é central para analisar algumas das propostas eleitorais de 2026.

A Lei Padre Júlio Lancellotti e a proibição da arquitetura hostil

A Lei nº 14.489/2022, conhecida como Lei Padre Júlio Lancellotti, alterou o Estatuto da Cidade para proibir o uso de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços públicos.

O objetivo da norma é impedir intervenções destinadas a afastar pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população.

São exemplos frequentemente associados a esse conceito bancos desenhados especificamente para impedir que alguém se deite, divisórias instaladas com essa finalidade e obstáculos colocados em áreas cobertas para inviabilizar a permanência humana.

A legislação não impede o poder público de organizar os espaços urbanos.

Ela estabelece, porém, que afastar pessoas vulneráveis não pode ser transformado em objetivo do desenho urbano.

Lei nº 14.821/2024: trabalho, cidadania e acesso à moradia

Outro marco importante é a Lei nº 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua.

A norma estabelece políticas de trabalho, renda, qualificação profissional, escolaridade e inclusão produtiva.

Mas seu alcance é maior do que uma simples política de emprego.

A legislação reconhece a relação entre autonomia econômica e acesso à moradia e prevê mecanismos para ampliar o acesso habitacional da população em situação de rua.

Essa lógica se aproxima do conceito conhecido internacionalmente como Housing First, ou Moradia Primeiro.

Em muitos modelos tradicionais, a trajetória de saída das ruas é pensada de forma semelhante a esta:

rua, abrigo, tratamento, emprego e, somente depois, moradia.

O Housing First procura inverter parte dessa lógica:

moradia, estabilidade, acompanhamento, saúde, reconstrução de vínculos, trabalho e autonomia.

Isso não significa que tratamento, assistência ou emprego deixem de ser importantes.

A ideia é reconhecer que possuir um local estável para dormir, guardar documentos, manter higiene, conservar medicamentos e organizar uma rotina pode aumentar significativamente as possibilidades de reconstrução da vida.

O que propõe Romeu Zema, do NOVO

O programa de Romeu Zema está entre os que tratam explicitamente da população em situação de rua.

O documento apresenta um eixo específico dedicado à redução dessa população e combina três estratégias principais.

A primeira envolve o ordenamento dos espaços públicos, com proibição de barracas e abrigos improvisados em calçadas, praças e outros locais, acompanhada de encaminhamento para serviços de acolhimento, saúde e assistência social.

A segunda é a expansão de projetos de Housing First, especialmente por meio de aluguel social, combinados com acompanhamento individualizado e qualificação profissional.

A terceira é o apoio da União a estados e municípios para a utilização da internação involuntária de pessoas com dependência de álcool ou drogas que vivam nas ruas, mediante avaliação médica e dentro da legislação vigente.

A proposta de Housing First possui forte convergência com a política brasileira de acesso à moradia e com a abordagem intersetorial já prevista em lei.

A principal controvérsia aparece na proibição e retirada de barracas.

A existência de regras sobre utilização de calçadas e praças não é, por si só, necessariamente incompatível com a Constituição ou com a ADPF 976.

O problema surge quando a retirada de uma estrutura implica também remoção compulsória da pessoa, transporte contra sua vontade ou recolhimento de seus pertences.

Nessas situações, haveria colisão com determinações expressas do Supremo Tribunal Federal.

Por isso, a disponibilidade de alternativas reais e adequadas de acolhimento ou moradia se torna essencial para a avaliação jurídica da proposta.

Internação involuntária: o que a legislação permite

A proposta de internação involuntária merece uma análise própria.

A legislação brasileira permite esse tipo de internação em determinadas circunstâncias.

A Lei nº 13.840/2019 exige avaliação médica, critérios clínicos e demonstração de que alternativas extra-hospitalares disponíveis são insuficientes.

A internação deve ocorrer em unidade de saúde adequada e dentro das condições estabelecidas pela legislação.

Isso significa que afirmar que toda internação involuntária é ilegal seria incorreto.

Por outro lado, existe uma diferença jurídica decisiva entre internar uma pessoa após avaliação clínica individual e preenchimento dos requisitos legais e internar alguém simplesmente porque vive nas ruas ou utiliza drogas.

A situação de rua, por si só, não constitui hipótese legal de internação.

Uma política que transformasse a internação em instrumento generalizado de retirada de pessoas dos espaços públicos poderia enfrentar sérios questionamentos jurídicos.

O que propõe Ronaldo Caiado, do PSD

Ronaldo Caiado também apresenta uma política explicitamente voltada à população em situação de rua.

Seu programa combina Moradia Primeiro, saúde mental, tratamento de dependência química, documentação, trabalho e proteção social.

Também prevê diferenciação dos diferentes perfis existentes dentro dessa população, fortalecimento das equipes de atendimento e prevenção de remoções sem solução.

O desenho apresenta grande convergência com a abordagem intersetorial prevista no Decreto nº 7.053/2009.

A combinação entre moradia, documentação, saúde, assistência e trabalho também se aproxima da lógica reforçada pela Lei nº 14.821/2024.

A proposta de evitar remoções sem solução guarda relação direta com os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADPF 976.

Nesse caso, a principal discussão parece estar menos em uma eventual incompatibilidade jurídica e mais nos desafios de financiamento, escala, capacidade de execução e coordenação entre União, estados e municípios.

O que propõe Edmilson Costa, do PCB

O programa de Edmilson Costa também menciona expressamente a população em situação de rua.

A abordagem está fortemente relacionada ao combate à fome, geração de empregos, habitação e criação de frentes de trabalho urbanas e rurais.

Essas frentes envolveriam atividades como zeladoria, saneamento, habitação e recuperação de equipamentos públicos, priorizando desempregados e trabalhadores em condições precárias.

O programa também prevê restaurantes e mercados populares e políticas de fortalecimento dos serviços públicos.

A utilização de trabalho e inclusão produtiva como instrumentos de superação da situação de rua encontra respaldo importante na Lei nº 14.821/2024.

A segurança alimentar também está entre os objetivos da política nacional instituída em 2009.

A principal observação é que trabalho, isoladamente, pode não responder a todos os perfis existentes.

A própria legislação brasileira pressupõe articulação entre trabalho, moradia, saúde e assistência.

O que propõe Luiz Inácio Lula da Silva, do PT

No programa registrado pelo PT, não se destaca uma seção específica dedicada à população em situação de rua equivalente às existentes nos programas de Zema ou Caiado.

O documento apresenta, porém, políticas relacionadas à habitação, urbanização, saúde e proteção social.

Entre os instrumentos habitacionais está a continuidade e ampliação do Minha Casa Minha Vida, além de políticas de urbanização e regularização fundiária.

Também aparecem propostas relacionadas ao fortalecimento da atenção psicossocial e da rede pública de saúde.

É importante separar o conteúdo do programa eleitoral das políticas atualmente existentes.

A ausência de uma seção específica no plano não significa ausência de políticas federais voltadas à população em situação de rua.

Continuam vigentes o Decreto nº 7.053/2009, a Lei nº 14.821/2024 e as determinações da ADPF 976.

A questão, portanto, é de detalhamento eleitoral: o programa não permite identificar com a mesma precisão de alguns concorrentes quais seriam metas, ampliações ou mudanças específicas destinadas a essa população em um novo mandato.

O que propõe Flávio Bolsonaro, do PL

O programa do PL apresenta uma política habitacional ampla, mas não foi identificada uma estratégia específica equivalente para quem já vive nas ruas.

Entre as propostas estão retomada do Casa Verde e Amarela, ampliação da produção habitacional, financiamento, regularização fundiária, urbanização de áreas degradadas e aproveitamento de vazios urbanos.

São políticas capazes de reduzir o déficit habitacional e prevenir situações futuras de vulnerabilidade.

Existe, porém, uma diferença importante entre déficit habitacional e situação de rua.

Uma família que possui renda estável e paga aluguel, mas deseja comprar sua primeira residência, enfrenta dificuldades diferentes das de alguém sem endereço, renda regular, documentação ou capacidade de crédito.

Por isso, políticas baseadas principalmente em financiamento podem beneficiar muitas famílias sem necessariamente criar uma porta de entrada para quem já está vivendo nas ruas.

Não se trata de conflito jurídico.

Trata-se de uma possível lacuna de alcance.

O que propõe Renan Santos, do Missão

O programa do Partido Missão dedica grande atenção à transformação urbana, especialmente por meio da proposta denominada desfavelização.

O objetivo é transformar assentamentos informais em bairros regularizados, ampliar infraestrutura, promover titulação e reorganizar áreas urbanas.

Esse tipo de política pode atuar sobre fatores relacionados à pobreza e à insegurança habitacional.

Entretanto, não equivale necessariamente a uma política específica para pessoas que já vivem nas ruas.

Durante a campanha, Renan Santos também tem defendido publicamente posições mais diretamente relacionadas à população em situação de rua, inclusive medidas coercitivas para determinados casos.

Essas declarações, porém, não devem ser automaticamente confundidas com o conteúdo formal do plano de governo.

Para manter um critério uniforme entre todos os candidatos, esta análise considera como proposta do plano apenas aquilo que pode ser identificado no documento apresentado.

O que propõe Hertz Dias, do PSTU

O programa do PSTU apresenta uma política habitacional ampla, embora não tenha sido identificada uma seção específica dedicada à população em situação de rua.

Entre suas propostas estão construção de moradias populares em grande escala, urbanização de periferias, utilização de imóveis abandonados ou mantidos para especulação e proteção de famílias diante de despejos quando não possuam alternativa habitacional.

São políticas com forte caráter preventivo.

Evitar que uma família perca sua única moradia pode impedir que novas pessoas passem a viver nas ruas.

Já medidas envolvendo imóveis privados precisam ser implementadas de acordo com as regras constitucionais relacionadas ao direito de propriedade e à sua função social.

O que propõe Rui Costa Pimenta, do PCO

O programa do PCO também coloca forte ênfase na questão habitacional.

Defende utilização ou expropriação de imóveis vazios mantidos para especulação, proibição de despejos e um amplo programa de construção de moradias populares.

Esse tema exige cuidado jurídico.

A Constituição protege o direito de propriedade, mas também estabelece que ela deve cumprir sua função social.

Existem instrumentos legais capazes de obrigar determinadas propriedades urbanas a cumprir essa função e, em condições previstas pela Constituição e pela legislação, pode haver desapropriação.

Por isso, uma proposta genérica de expropriação não pode ser classificada automaticamente como constitucional ou inconstitucional.

É necessário saber qual instrumento jurídico seria adotado, quais imóveis seriam atingidos, quais procedimentos seriam utilizados e qual regime de indenização seria aplicado.

O que propõe Samara Martins, da UP

O programa da UP apresenta propostas relacionadas ao direito à moradia, reforma urbana e transformação das condições econômicas e sociais.

Essas medidas possuem relação evidente com a prevenção da vulnerabilidade habitacional.

Entretanto, não foi identificada com segurança uma estratégia específica para população em situação de rua equivalente às formulações encontradas em alguns dos demais programas.

A candidatura é, portanto, melhor classificada como possuindo políticas habitacionais e sociais relacionadas ao problema, sem uma política específica claramente identificada para quem já vive nas ruas.

O que propõe Wilson Grassi, do Democrata

O programa do Democrata apresenta mecanismos destinados a ampliar o acesso ao financiamento habitacional.

Entre as ideias está a possibilidade de utilizar o histórico de pagamento de aluguel como indicador da capacidade de assumir um financiamento.

Também existem propostas relacionadas à regularização e ao aproveitamento do estoque imobiliário.

Esses instrumentos podem facilitar o acesso à casa própria para famílias excluídas do financiamento tradicional.

Sua limitação em relação à população em situação de rua é semelhante à de outros modelos baseados em crédito.

Uma pessoa sem renda estável, sem histórico recente de aluguel e sem capacidade de pagamento pode continuar sem condições de acessar o mecanismo.

Mais uma vez, trata-se de uma limitação potencial do público alcançado, e não de conflito jurídico.

O que propõe Augusto Cury, do Avante

O programa do Avante contém políticas relacionadas à habitação, regularização e inclusão social.

Não foi identificada, contudo, uma política específica e estruturada para população em situação de rua comparável às formulações existentes em alguns dos demais planos.

Políticas habitacionais gerais podem reduzir vulnerabilidades e impedir que famílias cheguem às ruas.

Mas prevenção do déficit habitacional e atendimento de pessoas que já vivem em espaços públicos são problemas relacionados, porém não idênticos.

O que propõe Clariana Barão, da DC

No programa da Democracia Cristã não foi identificada uma política nacional específica para população em situação de rua.

Isso não significa que um eventual governo pudesse deixar de atuar no tema.

Independentemente do conteúdo do programa eleitoral, qualquer administração federal continuaria submetida às obrigações constitucionais, à legislação vigente e às determinações do Supremo Tribunal Federal.

A ausência de proposta específica significa apenas que o documento analisado não apresenta com clareza uma estratégia própria para esse público.

O que propõe Pablo Marçal, do PRTB

O plano de Pablo Marçal contém propostas sociais relacionadas à manutenção de programas de transferência de renda, qualificação profissional, geração de renda e criação de oportunidades econômicas para populações vulneráveis.

Também aparecem propostas relacionadas à reinserção produtiva após tratamento para dependência química.

Não foi identificada, porém, uma política nacional específica para população em situação de rua com instrumentos claramente definidos de Housing First, acolhimento especializado, abordagem de rua ou regras próprias para remoção de pessoas dos espaços públicos.

Sua classificação, portanto, é a de um programa com políticas sociais relacionadas à vulnerabilidade, mas sem uma estratégia específica para população em situação de rua identificada no plano analisado.

Sua situação eleitoral também possui uma particularidade.

O pedido de registro da candidatura permanece submetido à Justiça Eleitoral, e decisões cautelares relativas à campanha não correspondem, por si só, ao julgamento definitivo do registro.

Comparação das principais propostas com as normas vigentes

Proposta ou abordagem Onde aparece Norma ou decisão relacionada Avaliação inicial
Housing First / Moradia Primeiro Zema e Caiado Decreto nº 7.053/2009 e Lei nº 14.821/2024 Forte convergência com a prioridade dada à moradia e à construção de autonomia.
Aluguel social associado a acompanhamento Zema Lei nº 14.821/2024 Compatível em princípio. Os principais desafios são escala, financiamento e continuidade.
Proibição de barracas em espaços públicos Zema ADPF 976 O espaço público pode ser regulamentado, mas não podem ocorrer remoção ou transporte compulsório de pessoas nem recolhimento forçado de pertences.
Internação involuntária em casos de dependência química Zema Lei nº 13.840/2019 Permitida em hipóteses específicas. Situação de rua ou uso de drogas, isoladamente, não autorizam internação.
Evitar remoções sem solução Caiado ADPF 976 Converge com os parâmetros definidos pelo STF.
Saúde mental e dependência integradas a outras políticas Caiado e outros programas Decreto nº 7.053/2009 e legislação de saúde Compatível com a lógica intersetorial vigente.
Frentes de trabalho e inclusão produtiva Edmilson Costa Lei nº 14.821/2024 Forte convergência, desde que articulada a moradia e outras políticas.
Financiamento habitacional Flávio Bolsonaro, Wilson Grassi e outros Constituição e legislação habitacional Sem conflito evidente, mas pode não alcançar pessoas sem renda ou capacidade de crédito.
Urbanização e regularização de favelas Lula, Renan Santos e outros Constituição e Estatuto da Cidade Pode reduzir vulnerabilidade, mas eventuais remoções exigem garantias jurídicas e sociais.
Restrição ou proibição de despejos sem alternativa PSTU e PCO, em formulações distintas Constituição e legislação urbana e processual Pode exigir alterações legislativas e conciliação com o direito de propriedade e decisões judiciais.
Utilização ou desapropriação de imóveis ociosos PCO, PSTU e outras formulações relacionadas Constituição e Estatuto da Cidade Existem instrumentos jurídicos, mas eles exigem procedimentos e requisitos específicos.
Políticas gerais contra pobreza sem estratégia específica para situação de rua Marçal e outros candidatos Decreto nº 7.053/2009 e Lei nº 14.821/2024 Não existe irregularidade, mas permanece a questão sobre sua capacidade de alcançar quem já vive nas ruas.

Ordenamento urbano ou remoção compulsória?

Essa é uma das principais controvérsias do debate.

É legítimo discutir uso das calçadas, circulação de pedestres, higiene, segurança e compartilhamento dos espaços públicos.

Pessoas com deficiência precisam circular. Moradores, comerciantes e demais cidadãos também possuem direitos sobre esses espaços.

Mas existe outra realidade igualmente incontornável.

Quem vive na rua normalmente não possui um espaço privado para onde simplesmente retornar.

Foi justamente por isso que o STF estabeleceu limites às ações de zeladoria.

A questão não deve ser reduzida apenas a perguntar se determinada barraca pode ser retirada.

Uma pergunta mais completa é:

o que será oferecido à pessoa quando aquela estrutura for retirada?

Retirar uma barraca depois que alguém aceita voluntariamente uma alternativa digna de acolhimento ou moradia é uma situação.

Recolher os pertences e transferir coercitivamente a pessoa para outro lugar da cidade é outra completamente diferente.

Internação involuntária ou autonomia?

Também existe muita simplificação nesse debate.

A internação involuntária não é proibida pela legislação brasileira.

A lei permite sua utilização diante de condições específicas e com decisão médica.

Ao mesmo tempo, não transforma pobreza, situação de rua ou uso de drogas em autorização automática para privação da liberdade.

A questão central deveria ser:

quais critérios clínicos, jurídicos e de fiscalização impedirão que uma ferramenta terapêutica excepcional seja transformada em instrumento de retirada de pessoas dos espaços públicos?

Essa pergunta é mais precisa do que simplesmente ser a favor ou contra a internação involuntária.

Moradia Primeiro ou recuperação primeiro?

Essa talvez seja uma das discussões mais importantes do ponto de vista de política pública.

Uma pessoa vivendo na rua precisa procurar trabalho sem endereço fixo.

Precisa guardar documentos sem possuir armário.

Pode precisar conservar medicamentos sem ter onde armazená-los.

Precisa manter higiene, dormir e organizar sua rotina em condições altamente instáveis.

Isso ajuda a explicar o princípio do Housing First.

A moradia deixa de ser tratada apenas como recompensa ao final de um processo e passa a ser considerada parte da estrutura necessária para que a reconstrução da autonomia seja possível.

Isso não significa que dependência química, transtornos mentais, desemprego ou rompimento familiar desaparecerão quando alguém recebe uma moradia.

Significa apenas reconhecer que enfrentar esses problemas pode ser mais viável quando existe alguma estabilidade habitacional.

Direito de propriedade ou função social?

Outro debate recorrente envolve a utilização de imóveis vazios.

A Constituição protege o direito de propriedade.

Também exige que a propriedade cumpra uma função social.

Por isso, o ordenamento jurídico contém instrumentos capazes de enfrentar determinadas situações de imóveis urbanos ociosos ou subutilizados.

O debate não deveria ser resumido a afirmações como “propriedade privada é intocável” ou “imóvel vazio pode ser simplesmente tomado”.

As duas simplificam excessivamente o sistema constitucional.

A pergunta correta é:

qual instrumento jurídico será utilizado, em quais circunstâncias, mediante qual procedimento e respeitando quais garantias?

O que realmente diferencia os programas

Entre os planos analisados, três candidaturas tratam da população em situação de rua de maneira particularmente explícita:

Romeu Zema, do NOVO; Ronaldo Caiado, do PSD; e Edmilson Costa, do PCB.

Isso não significa que os três defendam a mesma política.

Zema combina Housing First e políticas sociais com maior ênfase no ordenamento do espaço público e na possibilidade de internação involuntária em determinadas circunstâncias.

Caiado apresenta abordagem intersetorial, combinando Moradia Primeiro, saúde mental, dependência química, documentação, trabalho e proteção social.

Edmilson Costa concentra maior atenção em trabalho, renda, alimentação, serviços públicos e políticas estruturais.

Nos demais programas predominam políticas de habitação, urbanização, combate à pobreza ou inclusão social que podem beneficiar parte dessa população, mas não estabelecem com a mesma clareza uma trajetória específica para alguém que já vive nas ruas.

Essa diferença é importante.

Déficit habitacional não é a mesma coisa que situação de rua

Uma família que paga aluguel e deseja comprar sua primeira casa possui um problema habitacional.

Uma família morando em área informal sem regularização também.

Uma pessoa que dorme há meses em uma calçada enfrenta igualmente um problema habitacional, mas pode enfrentar simultaneamente outras dificuldades.

Pode não possuir documentos.

Pode não ter renda.

Pode ter perdido vínculos familiares.

Pode apresentar dependência química ou transtorno mental.

Pode também não apresentar nenhuma dessas condições e simplesmente ter perdido seu emprego e sua moradia.

Por isso, políticas de financiamento imobiliário, regularização fundiária ou urbanização podem ser extremamente importantes e, ainda assim, não constituírem uma política suficiente para quem já vive nas ruas.

Também não existe um único perfil de pessoa em situação de rua

A expressão população em situação de rua reúne pessoas com trajetórias muito diferentes.

Há quem tenha chegado recentemente às ruas depois de perder o emprego.

Há idosos, famílias, mulheres vítimas de violência, trabalhadores que continuam tendo alguma renda, pessoas com deficiência, migrantes, pessoas com transtornos mentais e pessoas com dependência grave de álcool ou outras drogas.

Há quem reúna várias dessas condições.

Há também quem simplesmente não consiga pagar uma moradia.

Essa diversidade ajuda a explicar por que soluções únicas tendem a fracassar.

Somente abrigo não resolve todos os casos.

Somente emprego não resolve todos os casos.

Somente tratamento para dependência química não resolve todos os casos.

Somente financiamento habitacional também não resolve.

E simplesmente retirar uma pessoa de uma determinada praça evidentemente não significa que ela tenha deixado de estar em situação de rua.

Muito do que aparece como proposta já existe na legislação

Talvez essa seja uma das conclusões mais importantes desta análise.

O Brasil já possui normas que preveem moradia, saúde, assistência social, alimentação, trabalho, qualificação profissional, documentação, proteção dos pertences, participação social, produção de dados, integração das políticas públicas e atendimento humanizado.

O Decreto nº 7.053/2009 estabeleceu grande parte dessa arquitetura.

O Supremo Tribunal Federal posteriormente transformou parte dessas diretrizes em obrigações que devem ser observadas pelos entes federativos.

A Lei nº 14.821/2024 acrescentou uma política nacional específica relacionada a trabalho digno e cidadania.

Por isso, a eleição deveria produzir uma pergunta adicional aos candidatos.

Não apenas:

o que você pretende criar?

Mas também:

como pretende financiar, executar, medir e fazer funcionar aquilo que o Estado brasileiro já se comprometeu a fazer?

Como comparar essas propostas sem viés partidário

É possível discordar sobre diversos aspectos dessas políticas sem transformar a análise em disputa ideológica.

Pode-se discutir qual deve ser a extensão do aluguel social, quais perfis devem ser atendidos pelo Housing First, qual deve ser a capacidade da rede de acolhimento, como lidar com pessoas que recusam determinadas ofertas, em quais circunstâncias a internação involuntária é necessária, como administrar espaços públicos ocupados, como utilizar imóveis ociosos e qual deve ser a responsabilidade da União, estados e municípios.

Esses são debates legítimos.

O limite é estabelecido pela Constituição, pelas leis e pelas decisões judiciais.

Por isso, uma comparação objetiva precisa separar algumas perguntas fundamentais:

O candidato realmente apresentou essa proposta?

A proposta já possui respaldo na legislação?

Ela depende de mudança legislativa ou regulamentação?

Sua execução pode entrar em conflito com direitos fundamentais ou decisões judiciais vigentes?

Essa separação evita dois erros frequentes.

O primeiro é chamar de ilegal qualquer proposta controversa antes de conhecer sua regulamentação.

O segundo é considerar juridicamente válida qualquer medida apenas porque foi incluída em um programa eleitoral.

A pergunta que talvez mais importe

Quando se fala em população em situação de rua, existe uma tendência de avaliar políticas por aquilo que é imediatamente visível.

Uma praça ficou vazia.

As barracas desapareceram.

Um abrigo recebeu mais pessoas.

Uma operação foi realizada.

Determinado número de moradias foi entregue.

Todos esses indicadores podem ter alguma relevância.

Nenhum deles, isoladamente, responde à pergunta mais importante.

A retirada de cem barracas não significa necessariamente que cem pessoas deixaram a situação de rua.

Cem vagas em abrigos não significam necessariamente cem trajetórias reconstruídas.

Cem encaminhamentos para tratamento também não significam necessariamente cem pessoas com autonomia recuperada.

Talvez o indicador mais importante para avaliar qualquer política seja muito mais simples:

quantas pessoas deixaram, de forma sustentável, de precisar viver nas ruas?

Essa pergunta permite avaliar propostas de diferentes orientações políticas sob o mesmo critério.

Não pela intenção declarada.

Não pelo impacto visual de uma operação.

Não pela quantidade de anúncios.

Mas pelo resultado concreto produzido na vida das pessoas e na própria cidade.

Nota metodológica

Este artigo considera os programas presidenciais disponíveis no sistema eleitoral e os documentos vinculados aos pedidos de candidatura consultados até 29 de agosto de 2026.

Quando uma posição foi defendida apenas em entrevista, debate, rede social ou ato de campanha e não pôde ser identificada no documento formal utilizado como referência, ela não foi tratada como parte do plano de governo.

Também foi adotado um critério conservador na análise jurídica.

A classificação de uma medida como objeto de possível controvérsia não significa que ela seja necessariamente ilegal ou inconstitucional.

Em diversos casos, essa conclusão somente poderia ser feita diante da legislação aprovada, da regulamentação adotada e, principalmente, da forma concreta pela qual a política viesse a ser executada.

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