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A ADPF 976/2023 e os Deveres dos Municípios na Garantia de Direitos da População em Situação de Rua

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A população em situação de rua representa uma das faces mais duras da desigualdade social no Brasil. São pessoas que vivem expostas à fome, ao frio, à violência, à ausência de moradia, à precariedade no acesso à saúde, à falta de documentação, à ruptura de vínculos familiares e à invisibilidade cotidiana diante do poder público e da sociedade.

Por muitos anos, essa realidade foi tratada como um problema de paisagem urbana, segurança pública ou limpeza das cidades, quando, na verdade, se trata de uma grave violação de direitos humanos. Estar em situação de rua não retira de ninguém sua dignidade, sua cidadania ou seu direito de ser atendido pelo Estado com respeito, proteção e políticas públicas efetivas.

Foi nesse contexto que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, conhecida como ADPF 976, ganhou grande relevância. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade da omissão estrutural do poder público em relação à população em situação de rua e determinou medidas concretas a serem observadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A decisão representa um marco porque deixa claro que o cuidado com a população em situação de rua não pode depender apenas da boa vontade de gestores públicos, de ações pontuais em períodos de frio intenso ou da atuação isolada de organizações da sociedade civil. Trata-se de um dever constitucional, administrativo e humanitário.

O que é a ADPF 976

A ADPF 976 é uma ação constitucional apresentada ao Supremo Tribunal Federal diante da alegação de que o Estado brasileiro, em seus diferentes níveis de governo, vinha descumprindo preceitos fundamentais da Constituição ao não garantir condições mínimas de dignidade à população em situação de rua.

A ação apontou a existência de uma omissão prolongada e generalizada do poder público. Embora o Brasil já contasse com a Política Nacional para a População em Situação de Rua desde 2009, instituída pelo Decreto nº 7.053, sua implementação permaneceu limitada, desigual e muitas vezes insuficiente.

A decisão do STF reforçou que a Política Nacional deve ser observada pelos entes federativos independentemente de adesão formal. Isso significa que estados e municípios não podem simplesmente ignorar suas diretrizes sob o argumento de que não aderiram oficialmente à política. O dever de proteger a dignidade humana e garantir direitos fundamentais decorre da própria Constituição.

Na prática, a ADPF 976 transformou em obrigação aquilo que, em muitos lugares, vinha sendo tratado como escolha administrativa: planejar, atender, proteger, acolher, produzir dados, garantir acesso a serviços e impedir práticas abusivas contra pessoas em situação de rua.

A população em situação de rua não é um grupo homogêneo

Um dos pontos mais importantes para compreender a ADPF 976 é reconhecer que a população em situação de rua não forma um grupo único, simples ou padronizado.

Há pessoas idosas, mulheres, homens, crianças, adolescentes, famílias inteiras, pessoas com deficiência, pessoas com sofrimento psíquico, trabalhadores informais, migrantes, pessoas LGBTQIA+, usuários problemáticos de álcool e outras drogas, pessoas que perderam a moradia após desemprego, rompimentos familiares, violência doméstica, endividamento, adoecimento ou sucessivas ausências de proteção social.

Essa diversidade exige políticas públicas igualmente diversas. Não basta oferecer uma vaga genérica em abrigo. Não basta retirar pessoas das ruas sem escuta, sem consentimento e sem plano de acompanhamento. Não basta distribuir alimento de forma eventual enquanto se mantém a pessoa sem acesso a documentação, saúde, trabalho, renda, higiene, segurança e moradia.

A situação de rua é resultado de múltiplas vulnerabilidades acumuladas. Por isso, a resposta pública também precisa ser intersetorial, envolvendo assistência social, saúde, habitação, segurança alimentar, trabalho, educação, cultura, documentação civil, direitos humanos e proteção contra violência.

O dever dos municípios

A ADPF 976 tem impacto direto sobre os municípios, porque é nas cidades que a situação de rua se manifesta de forma mais visível. É no território municipal que as pessoas dormem em calçadas, praças, marquises, viadutos, terrenos abandonados, abrigos, ocupações ou equipamentos públicos. É também no município que a rede de assistência social, saúde e zeladoria urbana atua de maneira mais imediata.

Por isso, os municípios têm responsabilidades fundamentais.

A primeira delas é conhecer a realidade local. A decisão determinou a realização de diagnóstico pormenorizado da população em situação de rua nos territórios, com levantamento do quantitativo de pessoas, sua localização, perfil, principais necessidades, vagas disponíveis em abrigos e capacidade de fornecimento de alimentação.

Sem dados, não há política pública séria. Quando o município não sabe quantas pessoas estão nas ruas, onde estão, quais são suas demandas e quais serviços existem, qualquer ação se torna improvisada. O diagnóstico é a base para definir orçamento, equipes, serviços, metas e prioridades.

Além disso, os municípios devem garantir que suas ações de zeladoria urbana respeitem a dignidade das pessoas em situação de rua. Limpeza urbana não pode ser confundida com expulsão. Organização do espaço público não pode significar retirada forçada de pessoas pobres. A cidade precisa ser cuidada, mas esse cuidado não pode violar direitos fundamentais.

A decisão do STF veda práticas como recolhimento forçado de bens e pertences, remoção compulsória de pessoas, transporte para abrigos sem consentimento e uso de arquitetura hostil. Também exige maior transparência nas ações de zeladoria, informação prévia sobre datas e locais, orientação sobre a destinação de bens eventualmente recolhidos e capacitação dos agentes públicos.

Essas medidas são essenciais porque, para quem vive nas ruas, uma mochila, um cobertor, uma barraca, um documento, uma receita médica, uma roupa ou um carrinho podem representar tudo o que aquela pessoa possui. Retirar esses bens sem critério, sem aviso e sem possibilidade real de recuperação é aprofundar ainda mais a vulnerabilidade.

Acolhimento não pode ser depósito de pessoas

Outro ponto central da ADPF 976 é a necessidade de qualificar os serviços de acolhimento. Abrigos e centros de acolhida precisam ser espaços seguros, salubres e respeitosos, e não locais marcados por medo, violência, humilhação, superlotação ou regras incompatíveis com a realidade das pessoas atendidas.

Muitas pessoas em situação de rua recusam abrigos não porque desejam permanecer nas ruas, mas porque já tiveram experiências negativas em equipamentos públicos ou porque não encontram ali condições adequadas para sua realidade. Há relatos frequentes de insegurança, perda de pertences, impossibilidade de permanecer com animais, separação de casais ou famílias, horários rígidos, falta de privacidade e ambientes pouco acolhedores.

A decisão do STF reconhece a importância de garantir a segurança pessoal e dos bens das pessoas dentro dos abrigos institucionais. Também prevê apoio para os animais de pessoas em situação de rua, um ponto de enorme relevância humana. Para muitas dessas pessoas, o animal é vínculo afetivo, companhia, proteção e motivo de permanência na vida.

Separar uma pessoa de seu animal sem necessidade ou sem alternativa digna não é cuidado. Pode ser mais uma forma de violência institucional.

Direito à alimentação, à água e à higiene

A população em situação de rua enfrenta diariamente a negação de necessidades básicas. Comer, beber água, tomar banho, lavar roupas, usar um banheiro e cuidar da própria higiene são atos simples para quem possui moradia, mas se tornam desafios enormes para quem vive nas ruas.

A ADPF 976 chama atenção para a necessidade de disponibilização de bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso. Também determina a disponibilização de itens de higiene básica.

Essas medidas não são favores. São condições mínimas para a preservação da saúde, da dignidade e da convivência urbana. Uma pessoa impedida de acessar água, higiene e banheiro é empurrada para uma condição de degradação que depois costuma ser usada pela própria sociedade como justificativa para discriminá-la.

É um ciclo cruel: nega-se estrutura mínima, a pessoa adoece, sua aparência se deteriora, o preconceito aumenta e a exclusão se aprofunda.

Saúde, assistência social e cidadania

A situação de rua também exige respostas permanentes da saúde pública e da assistência social. Pessoas em situação de rua estão mais expostas a doenças, sofrimento psíquico, violência, insegurança alimentar, uso problemático de substâncias, ausência de acompanhamento médico e interrupção de tratamentos.

A ADPF 976 reforça a necessidade de protocolos intersetoriais de atendimento na rede pública de saúde. Isso significa que o atendimento não pode depender apenas da iniciativa individual de um profissional sensível. É preciso haver fluxo, orientação, equipe preparada e integração entre serviços.

Também são fundamentais os mutirões de cidadania para regularização de documentos, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas. Sem documentação, a pessoa fica impedida de acessar benefícios, trabalho formal, serviços bancários, programas sociais e até mesmo atendimento adequado em diversas situações.

A falta de documentos aprofunda a invisibilidade. Regularizar a documentação é, muitas vezes, o primeiro passo para reconstruir caminhos de autonomia.

Trabalho, renda e superação da situação de rua

Embora a ADPF 976 tenha como eixo principal a garantia de direitos imediatos, ela também dialoga com políticas mais amplas de superação da situação de rua. Nesse sentido, a Lei nº 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua, complementa esse debate ao tratar de trabalho, renda, qualificação profissional e elevação de escolaridade.

É importante compreender que trabalho não pode ser usado como discurso moralista contra pessoas vulneráveis. Não se trata de dizer que “basta trabalhar” para sair das ruas. Essa visão ignora barreiras reais como falta de endereço, ausência de documentos, baixa escolaridade, adoecimento, discriminação, falta de banho, falta de roupas adequadas, antecedentes de violência, sofrimento psíquico e ausência de rede de apoio.

Por outro lado, também é verdade que políticas de trabalho, renda, qualificação e economia solidária podem ser caminhos importantes quando articuladas com moradia, saúde, assistência social e alimentação.

A superação da situação de rua não acontece por meio de uma única ação. Ela exige continuidade, vínculo, oportunidade e proteção.

O que os municípios precisam fazer na prática

A decisão do STF aponta para uma mudança de postura. Municípios não podem limitar sua atuação a operações emergenciais, ações de retirada ou medidas improvisadas. É necessário construir uma política pública permanente.

Isso envolve realizar diagnóstico territorial atualizado, ampliar e qualificar a rede de acolhimento, garantir alimentação adequada, disponibilizar água e higiene, proteger pertences, capacitar agentes públicos, criar fluxos entre assistência social e saúde, combater a violência, evitar arquitetura hostil, garantir documentação, respeitar vínculos familiares e afetivos e assegurar transparência nas ações de zeladoria.

Também é fundamental ouvir a própria população em situação de rua. Nenhuma política pública será verdadeiramente eficaz se for construída apenas em gabinetes, sem escuta de quem vive a realidade concreta das ruas.

Pessoas em situação de rua não são objetos de intervenção. São sujeitos de direitos. Têm voz, história, desejos, medos, vínculos, experiências e capacidade de participar das soluções.

O papel da sociedade civil

A ADPF 976 reforça deveres do Estado, mas também evidencia a importância da sociedade civil. Organizações sociais, movimentos populares, coletivos, voluntários, igrejas, empresas, universidades e cidadãos têm papel relevante no enfrentamento da fome, da invisibilidade e da exclusão.

No entanto, é preciso ter clareza: a sociedade civil não substitui o Estado. A atuação de ONGs e grupos solidários pode salvar vidas, reduzir danos, alimentar, acolher e criar pontes, mas não pode servir como desculpa para a omissão do poder público.

Quando uma organização distribui refeições, cobertores, roupas, kits de higiene ou escuta qualificada, ela atua onde a urgência humana exige resposta imediata. Mas a responsabilidade estrutural por políticas públicas universais, contínuas e financiadas permanece sendo do Estado.

A solidariedade é indispensável, mas não pode ser usada para encobrir a ausência de políticas públicas.

Dignidade não pode depender da estação do ano

É comum que a população em situação de rua receba mais atenção durante ondas de frio, chuvas intensas ou tragédias climáticas. Nessas situações, a urgência se torna visível, e o poder público costuma ser pressionado a agir.

Mas a dignidade humana não pode depender da temperatura. A fome, a violência, a falta de banheiro, a ausência de moradia e a invisibilidade existem também nos dias quentes, nas semanas sem manchetes e nos meses em que a sociedade deixa de olhar.

A ADPF 976 é importante justamente porque busca transformar respostas emergenciais em dever permanente. Ela lembra que a vida nas ruas não é um episódio isolado, mas uma realidade diária que exige planejamento, orçamento, gestão e compromisso.

Uma decisão que precisa sair do papel

A ADPF 976 representa um avanço relevante, mas sua força real depende da implementação. Decisões judiciais podem estabelecer obrigações, mas é no cotidiano dos municípios que elas se tornam concretas ou permanecem como promessa.

É preciso monitorar, cobrar, fiscalizar e acompanhar. Conselhos de direitos, defensorias públicas, ministérios públicos, câmaras municipais, organizações sociais, movimentos da população em situação de rua e cidadãos precisam estar atentos ao cumprimento das medidas.

A pergunta essencial para cada município é simples: o que está sendo feito, de forma concreta, para garantir os direitos da população em situação de rua?

Há diagnóstico atualizado? Existem vagas suficientes e adequadas? Há alimentação regular? Há banheiros públicos? Há lavanderias sociais? Há bebedouros? Os abrigos são seguros? Os pertences são respeitados? As famílias são preservadas? Os animais são considerados? Os agentes públicos são capacitados? As ações de zeladoria são transparentes? Há atendimento de saúde adequado? Há política de documentação, trabalho, renda e moradia?

Essas perguntas precisam deixar de ser exceção e se tornar parte da rotina de gestão pública.

Conclusão

A ADPF 976/2023 é mais do que uma decisão judicial. Ela é um chamado à responsabilidade. Ao reconhecer a gravidade da situação vivida pela população em situação de rua, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a dignidade humana não pode ser relativizada pela pobreza, pela ausência de moradia ou pela invisibilidade social.

Os municípios têm papel central nesse processo. São eles que estão mais próximos do território, das calçadas, dos abrigos, das praças, das equipes de assistência, dos serviços de saúde e das pessoas que diariamente tentam sobreviver nas ruas.

Garantir direitos à população em situação de rua não é concessão, caridade institucional ou gesto de boa vontade. É obrigação pública. É cumprimento da Constituição. É respeito à vida.

Uma cidade verdadeiramente humana não é aquela que esconde seus pobres, recolhe seus pertences ou empurra pessoas vulneráveis para longe dos olhos da sociedade. Uma cidade humana é aquela que reconhece cada pessoa como cidadã, protege quem está em maior risco e constrói políticas capazes de transformar sobrevivência em dignidade.

Combater a fome, proteger vidas e cultivar dignidade também passa por cobrar que o poder público cumpra seus deveres. Porque ninguém deveria precisar perder casa, segurança, documentos, vínculos e direitos para só então ser percebido.

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